Verba compensatória: Projeto de Lei propõe flexibilizar uso de saldo remanescente de recursos de vereadores em Salvador
Por Gabriel Lopes
Um Projeto de Lei (PL) apresentado na Câmara Municipal de Salvador busca alterar as regras para a utilização do saldo remanescente da chamada "Verba Compensatória de Atividade Parlamentar" dos vereadores da capital baiana. O Projeto de Lei nº 187/2025 propõe modificações na Lei Municipal nº 9.830/2025, que já havia alterado a Lei nº 9.828/2025, esta última responsável por dispor sobre a verba mencionada.
A Verba Compensatória de Atividade Parlamentar é destinada exclusivamente ao reembolso ou ressarcimento das despesas de pequenos vultos relacionadas ao exercício do mandato e da atividade parlamentar dos vereadores.
A alteração proposta pelo PL 187/2025 foca diretamente no tratamento dos saldos não utilizados dessa verba. Atualmente, é estabelecido que "o saldo remanescente da verba, relativo a determinado item, poderá ser utilizado para o mesmo item no mês subsequente, observado o limite disposto na Lei".
A matéria agora, protocolada pela Mesa Diretora da Câmara, propõe que esta regra seja modificada para permitir que "o saldo mensal remanescente da verba poderá ser utilizado em até 4 (quatro) meses, contados do mês de referência de sua não utilização, desde que não ultrae o exercício financeiro do ano correspondente, observado o limite disposto na Lei".
Comparando as redações, a mudança está no período e na restrição de uso do saldo. Sendo assim:
- Regra atual (Lei nº 9.830/2025): O saldo de um item específico poderia ser usado apenas para o mesmo item no mês seguinte.
- Regra proposta (PL nº 187/2025): O saldo mensal poderá ser usado em até 4 (quatro) meses subsequentes ao mês da não utilização, sem a restrição de ser para o "mesmo item", e dentro do mesmo ano fiscal.
A justificativa apresentada para a proposta legislativa é que a alteração na regra sobre os saldos remanescentes da verba compensatória poderá ser aplicada com maior eficiência istrativa, além de "elidir dúvidas" para uma melhor efetivação da legislação.
As despesas decorrentes da eventual aprovação e aplicação deste Projeto de Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento da Câmara Municipal de Salvador. O documento foi assinado pelo presidente da CMS, Carlos Munis (PSDB), pelo 1º secretário Cláudio Tinoco (União) e pelo 2º secretário Ricardo Almeida (DC).
A matéria foi encaminhada nesta segunda-feira (26) da Superintendência de Protocolo Legislativo para a Superintendência de Análise e Pesquisa, etapa que antecede a tramitação do texto nas comissões da Câmara.
A VERBA COMPENSATÓRIA
A Verba Compensatória de Atividade Parlamentar é um recurso financeiro concedido aos vereadores da Câmara Municipal de Salvador com um propósito específico.
Com valor mensal fixado em lei, atualmente em R$ 34.000,00, é destinada exclusivamente ao reembolso ou ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato e da atividade parlamentar. São consideradas despesas de "pequenos vultos", entendidas como pequenas compras de pronto pagamento, com valor não superior ao estabelecido para essa modalidade.
COMO FUNCIONA?
O valor da cota mensal compensatória é creditado em conta-corrente bancária do parlamentar, mediante requerimento e apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos. É de inteira responsabilidade do vereador a istração e destinação desses recursos, observados os termos da lei e regulamentos.
O ressarcimento só ocorre mediante a comprovação da despesa, que deve ser paga à vista e comprovada por documento original (físico ou eletrônico), digitalizado, com a identificação do vereador. Segundo a legislação, a documentação precisa ser detalhada e clara, não sendo aceitas descrições genéricas ou generalizações.
Documentos como nota fiscal, fatura acompanhada de comprovante de pagamento, ou boleto acompanhado de comprovante de pagamento são aceitos. Excepcionalmente, recibos podem ser aceitos para prestadores de serviço pessoa física, e valores debitados em cartão de crédito do vereador podem ser itidos para impulsionamento em redes sociais ou compra/aluguel de aplicativos para atividade parlamentar.
O Sistema de Controle Interno (SCI) da Câmara Municipal é responsável por examinar a documentação sob os aspectos fiscal e contábil, emitindo parecer pela aprovação ou reprovação. No entanto, a responsabilidade pela autenticidade, legitimidade e veracidade dos documentos anexados na prestação de contas é do próprio vereador ou assessor designado.
O saldo da verba compensatória não utilizado se acumula ao longo do exercício financeiro, mas a acumulação de um exercício para o outro é vedada. A verba só pode ser utilizada para despesas do respectivo exercício financeiro, e a transferência de cotas ou saldos entre gabinetes é proibida. O parlamentar perde o direito à verba em casos de afastamento para exercer cargos públicos, licença para tratar de interesse particular ou qualquer outro motivo que o afaste do exercício do mandato.
DESPESAS ACEITAS
A legislação lista as despesas que podem ser ressarcidas pela Verba Compensatória:
- Aquisição e locação de softwares e equipamentos, serviços de reparação e manutenção;
- de jornais, revistas, boletins e outras publicações;
- Realização de cursos de formação e treinamento;
- Telefonia celular em nome do vereador (até o limite de assessores);
- Cópias, fotocópias, digitalizações e impressões;
- Serviços postais (cartas, correspondências, telegramas, etc.) e mensagens eletrônicas;
- Serviços de filmagens e fotografias;
- Gastos com viagens do parlamentar e assessores (hospedagem, transportes, combustível em viagens intermunicipais/interestaduais não custeadas por diárias, locação de meios de transporte), exigindo relatório detalhado e comprovação do vínculo com a ação parlamentar;
- Contratação de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos (inclusive contábil e jurídica), devidamente justificadas e imprescindíveis ao apoio da atividade parlamentar em projetos específicos. Limite de 40% do valor mensal da Verba;
- Edição e distribuição de publicações (jornais, livros, revistas, impressos gráficos) para divulgação da atividade parlamentar. Limite de 50% do valor mensal da Verba para este item e o de mídia/boosting;
- Aquisição de material de expediente e consumo não fornecido pela Câmara;
- Contratação de serviços e profissionais de mídia (impressa, digital, rádio, TV, redes sociais) para fins de divulgação da atividade parlamentar. Limite de 50% do valor mensal da Verba para este item e o de publicações;
- Impulsionamento de conteúdo em redes sociais (identificado, contratado com provedor no país, apenas para divulgação estrita da atividade parlamentar);
- Aquisição de combustível. Limite de 10% do valor da Verba Compensatória. Esta despesa é vedada durante os 90 dias anteriores às eleições;
- Locação de veículo terrestre automotor (item incluído pela Lei nº 9.830/2025). Contratos não podem ser superiores a 12 meses (permitida prorrogação) e não podem vislumbrar a aquisição do veículo.
É importante ressaltar que não são itidos gastos com propaganda eleitoral e autopromoção de quaisquer espécies, nem despesas que já sejam percebidas pelo parlamentar a título remuneratório.